Legislação sobre Pessoa com Deficiência: 10ª edição

· Edições Câmara
4,8
138 avaliações
E-book
190
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Sobre este e-book

Organizada por Symone Maria Bonfim, a 10ª edição da Legislação sobre Pessoa com Deficiência reúne em um único volume todas as normas acerca de inclusão social e acessibilidade.

Atualizada até 27/6/2022, a coletânea inclui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI), a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Nova York, 2007), o Tratado de Marraqueche (Marraqueche, 2013), a Lei do Atendimento Prioritário, a Lei da Acessibilidade, a Lei da Língua Brasileira de Sinais (Libras), a Lei do Cão-Guia, a Lei Berenice Piana, a Lei Orgânica da Assistência Social (Loas), além de legislações correlatas e de normas internacionais de interesse da sociedade. 

A publicação é ideal para todos aqueles que desejam conhecer seus direitos, profissionais da área e demais cidadãos interessados no tema.

Classificações e resenhas

4,8
138 avaliações
Um usuário do Google
3 de junho de 2018
Livro me ajudou muito no estudo para a banca do TCC e somou para o meu conhecimento das leis e direitos da Pessoa com deficiência...
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Um usuário do Google
9 de novembro de 2016
Norteia aqueles que necessitam se empoderar de conteúdo de relevância social.
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Zenaide Menezes dos Anjos
9 de abril de 2017
Este livro vem esclarecer algumas dúvidas em relação a inclusão.
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Sobre o autor

Ao longo da sua trajetória evolutiva, a humanidade vivenciou o desenvolvimento lento e gradativo da percepção social da deficiência, com adoção de conceitos e tratamentos diversos, que variaram tanto em relação ao período histórico quanto aos valores éticos e culturais de cada povo ou nação. Se, na Antiguidade, alguns povos pugnavam pelo extermínio dos indivíduos com algum impedimento físico, sensorial, intelectual, mental – uma suposta intervenção de caráter divino –, a ascensão do cristianismo trouxe mudanças em relação ao tratamento dedicado às pessoas com deficiência, as quais passaram a ser alvo de ações caritativas daqueles que buscavam purificação moral e espiritual. Já a racionalidade inerente ao Iluminismo incluiu a deficiência na esfera da condição biológica humana, um “desvio” do padrão de normalidade vigente. Essa percepção legitimava um tratamento diferenciado aos “desviantes” e contribuiu sobremaneira para a disseminação de estigmas, preconceitos, estereótipos e discriminações relativas às pessoas com deficiência. Apesar de atitudes preconceituosas e discriminatórias direcionadas às pessoas com deficiência ainda serem perceptíveis nas relações sociais contemporâneas, as duas grandes guerras do século XX contribuíram para uma guinada na quebra do paradigma de exclusão social que permeou a trajetória desse grupo. Especialmente após a Segunda Guerra Mundial, numerosos soldados que adquiriram uma deficiência nos campos de batalha passaram a exigir de suas sociedades um tratamento que lhes possibilitasse ser vistos como cidadãos em igualdade de condições com os demais. Na década de sessenta, incentivados pelos movimentos em defesa de negros, mulheres e outras minorias, o Ocidente viu surgir, tanto nos Estados Unidos quanto na Inglaterra, focos de resistência política de pessoas com deficiência que lutavam por equidade de acesso a direitos de cidadania e demandavam que a igualdade entre todos viesse a ser uma realidade fática e não apenas formal. Paralelamente, a Organização das Nações Unidas (ONU) passou a contribuir para a concretização de mudanças em nível global, com a divulgação da Declaração dos Direitos das Pessoas Deficientes, em 1975, e a adoção do ano de 1981 como o Ano Internacional da Pessoa Deficiente. Os movimentos políticos em defesa dos direitos das pessoas com deficiência atuavam de forma diferenciada, mas em busca de um objetivo comum: 1 Consultora legislativa da Câmara dos Deputados com atuação na área XXI (previdência, assistência social e direito previdenciário). 10 mudar radicalmente a posição desse grupo na sociedade, isto é, romper com o estigma de fardo social, tornar essas pessoas protagonistas de sua própria história e partícipes ativos do desenvolvimento social. Enquanto a vertente americana focou sua luta na conquista de direitos civis, o movimento inglês formulou um arcabouço teórico consistente para justificar suas reivindicações por um tratamento igualitário substantivo, que redundou no modelo social de deficiência. Esse modelo teórico redefine a deficiência, que passa a ser entendida a partir da maneira como as sociedades tratam as pessoas com lesões. Em suma, as pessoas tornam-se deficientes pelo tratamento que a sociedade lhes impõe, não por causa de seus corpos. Doravante, a luta é pelo reconhecimento da deficiência como um aspecto da diversidade humana, visão que altera o modo como a sociedade lida com questões relacionadas a essa condição, tanto no campo formal quanto no campo material. No Brasil, o movimento social da pessoa com deficiência identificou-se fortemente com a trajetória mundialmente descrita. Influenciados pelos movimentos internacionais e respaldados nas resoluções da ONU sobre a matéria, as quais enfatizavam a busca pela igualdade de direitos e de oportunidades, os Constituintes atenderam ao anseio popular e inseriram no texto da Carta Magna de 1988 o reconhecimento formal dos direitos de cidadania desse segmento, prevendo a adoção de diversas medidas para possibilitar a plena inclusão social. Em 2008, a incorporação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência com status de emenda constitucional, assim como a aprovação da Lei nº 13.146/2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência e regulamenta dispositivos da referida convenção, corroborou a disposição do Parlamento brasileiro para consolidar uma mudança paradigmática. Com os referidos atos normativos, a deficiência passa a ser vista como uma questão social e, como tal, demanda a adoção de medidas para eliminar barreiras físicas, informacionais e atitudinais e para garantir a plena inclusão social da pessoa com deficiência na vida comunitária. É importante salientar que as normas mencionadas não preveem benefícios nem privilégios, pois não é esse o tipo de apoio necessário. Em nosso país, as pessoas com deficiência ainda são tratadas com preconceito e discriminação e têm seus direitos fundamentais sistematicamente negados. Nesse contexto, leis, decretos, portarias e congêneres são instrumentos de acessibilidade na acepção mais ampla desse termo, visto que possibilitam o exercício de direitos e de participação social. Embora a Constituição Federal e a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência sejam marcos em relação aos direitos das pessoas com deficiência no Brasil, e não sejam desprezíveis as conquistas advindas da copiosa legislação infraconstitucional sobre o tema, é forçoso reconhecer a enorme distância entre a norma legal e sua efetivação. Contribui para a situação a pouca 11 LEGISLAÇÃO FEDERAL BRASILEIRA SOBRE A PESSOA COM DEFICIÊNCIA: TRATAMENTO IGUALITÁRIO SUBSTANTIVO divulgação do arcabouço jurídico protetivo das pessoas com deficiência. Num país de dimensões continentais, com uma distribuição populacional heterogênea tanto do ponto de vista territorial quanto do acesso à informação, mostra-se essencial o desenvolvimento de mecanismos de divulgação dos preceitos constitucionais, legais e infralegais aos seus destinatários, empoderando-os para que lutem pela efetivação dos seus direitos. A edição e contínua atualização da coletânea sobre a legislação relativa à pessoa com deficiência, pelas Edições Câmara, tem um papel decisivo na disseminação das normas relacionadas a esse segmento populacional. Pela via impressa ou por meio digital, com estrita atenção às leis de acessibilidade, esta publicação possibilita que não só as pessoas com deficiência, mas toda a população possa conhecer o conteúdo das normas e contribuir para sua efetivação. Não há dúvidas de que só alcançaremos uma sociedade verdadeiramente inclusiva, que respeita o exercício pleno dos direitos fundamentais de todos os indivíduos sem qualquer discriminação, se pudermos garantir àqueles em situação de desvantagem a inclusão e a igualdade de condições e oportunidades no exercício de seus direitos de cidadania e na participação ativa na sociedade.

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