Olhe para o artigo 1º, IV, da Constituição da República: o Estado Democrático de Direito brasileiro tem como um de seus fundamentos os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. A referência se repete na cabeça do artigo 170, a inaugurar o tratamento da Ordem Econômica e Financeira nacional. Sob tal perspectiva, vê-se que a norma fundamental brasileira já nasceu atenta ao equilíbrio que a livre iniciativa deve guardar com o trabalho, compreendido como agir humano. Mais: se compreendemos o inciso IV entre seus iguais, o agir empresarial ganha condicionamentos maiores: a soberania nacional, a cidadania, a dignidade da pessoa humana e a pluralidade política. Embora não seja usual a perspectiva, a Constituição Brasileira é propícia à compreensão da empresa como fenômeno que deve atender aos princípios universais dos Direitos Humanos.
O tema carecia e carece de exploração e as mais de duas dezenas de artigos deste livro cumprem essa função: inauguram um tratamento científico que permite equacionar os desafios inerentes ao binômio Empresas e Direitos Humanos. Porém, a matéria não se encerra aqui. O livro participa dos diálogos, oferecendo pensadores de envergadura e textos preciosos. Mas não quer resumir, senão somar; sabemos que a assembleia está em seu início, jamais em sua conclusão. Compreender adequadamente as relações entre o Direito das Empresas e os Direitos Humanos é cumprir com a definição dos objetivos fundamentais da República, inscritos no artigo 3º da Constituição: (1) construir uma sociedade livre, justa e solidária; (2) garantir o desenvolvimento nacional; (3) erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; e (4) promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. A prosa é boa.
Seja bem-vindo.
Gladston Mamede