Se é verdade que a ideia de programação foi introduzida na legislação portuguesa com um intuito bem claro de contrariar a tendência dispersiva de ocupação do território, não é menos verdade que essa mesma legislação não foi profícua na explicitação do que deva considerar-se como tal. Afinal, em que consiste a tarefa de programar? Que instrumentos podem ser utilizados para o efeito? Quais as vantagens que a sua utilização acarreta para a gestão territorial? E o reparcelamento do solo urbano do qual resultam parcelas para urbanização pode ser considerado um instrumento de programação? De que forma? É a estas e a outras questões com importante relevo no momento atual que se pretende responder com a presente publicação.
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